O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) no Amazonas entrou
com recurso especial, com pedido de liminar, contra a decisão
do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) que deferiu o registro de
candidatura a deputado estadual de José Ribamar Fontes Beleza, pelo Partido
Verde (PV). O candidato havia sido impugnado pelo MP Eleitoral por
irregularidades em prestações de contas, quanto à devida aplicação de recursos
públicos destinados à saúde, à educação e à assistência social no município,
enquanto exercia o cargo de prefeito de Barcelos (distante 399 quilômetros de
Manaus).
O MP Eleitoral requer a imediata suspensão do horário eleitoral
gratuito e dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha, concedidos a José Ribamar Beleza, além do depósito em conta
bancária judicial do montante já disponibilizado pela coligação do candidato e
multa por eventual descumprimento da decisão liminar.
Na condição de prefeito do município, José Ribamar Beleza teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em dez processos distintos. Para o MP Eleitoral, ao julgar a ação de impugnação, o TRE/AM decidiu deferir o registro sob o equivocado argumento de que as irregularidades identificadas pelo TCU não configurariam ato doloso de improbidade administrativa.
Na condição de prefeito do município, José Ribamar Beleza teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em dez processos distintos. Para o MP Eleitoral, ao julgar a ação de impugnação, o TRE/AM decidiu deferir o registro sob o equivocado argumento de que as irregularidades identificadas pelo TCU não configurariam ato doloso de improbidade administrativa.
O impedimento à candidatura está previsto no artigo 1º, inciso I,
alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, que considera inelegíveis aqueles que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
determinação houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data
da decisão.
No recurso especial, o MP Eleitoral ressalta que dois dos dez processos
em que as contas do então prefeito foram julgadas irregulares pelo TCU já foram
analisadas pelo TSE, quando foi indeferido o registro de candidatura de José
Ribamar Beleza a prefeito de Barcelos, no pleito de 2012, a partir de ação de
impugnação proposta pelo Ministério Público. Nesse julgamento, prevaleceu o
entendimento de que as irregularidades apontadas nos dois processos
configuravam ato doloso de improbidade administrativa.
Inelegibilidade chapada – O MP Eleitoral destaca que em todos os
processos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas da União, ficou comprovada
a existência de dano ao patrimônio público, tanto que, em razão das
ilegalidades, foram determinados o recolhimento de valores e a aplicação de
multa ao ex-prefeito.
Em um dos processos, José Ribamar Beleza chegou a ser condenado pelo
TCU ao pagamento de multa no valor de R$ 100 mil, além do recolhimento de mais
de R$ 80 mil, por não prestar contas quanto à aplicação de recursos destinados,
no ano de 2010, pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Em outro caso de irregularidade que configura ato de improbidade
administrativa, José Ribamar Beleza também não comprovou a aplicação de mais de
R$ 380 mil, repassados à prefeitura de Barcelos pelo Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), em 2008.
Diante das condenações de José Ribamar, o Ministério Público considera
que o candidato está, inequivocamente, inelegível perante a lei, enquadrando-se
no caso de “inelegibilidade chapada”. “Assim, evidenciados os equívocos e
vícios existentes no julgamento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do
Amazonas, o Ministério Público Eleitoral requer a reforma do acórdão recorrido,
após prévio reenquadramento jurídico das premissas fáticas pela Corte Superior,
para, ao final, indeferir o pedido de registro de candidatura do ora recorrido
José Ribamar Fontes Beleza para concorrer ao cargo de deputado estadual nas
eleições de 2018, por ser chapada a sua inelegibilidade”, reforça o documento
encaminhado ao TSE.
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