A empresa Claro foi condenada a
cumprir a cota mínima de aprendizagem, mediante a contração de um jovem
aprendiz com idade entre 14 e 18 anos em situação de vulnerabilidade econômica
e ou risco social na cidade de Boa Vista (RR), além de pagar R$ 15 mil de
indenização por dano moral coletivo, que será revertido a entidade que será
indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A decisão unânime é da Terceira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11), que acompanhou
o voto do desembargador relator Jorge Alvaro Marques Guedes e manteve a
condenação.
Em provimento parcial ao recurso da
empresa, o colegiado excluiu da condenação a multa por litigância de má-fé.
Manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista (VTVB) nos demais
termos.
A decisão ainda é passível de recurso
ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Decisão de primeira instância
O MPT ajuizou Ação Civil Pública em
17 de dezembro de 2018, requerendo que a empresa Claro cumprisse cota mínima de
aprendizagem e contratasse aprendizes de 14 a 18 anos em situação de
vulnerabilidade econômica e ou risco social, tais como adolescentes egressos do
sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas. Pleiteou,
ainda, multa de R$ 50 mil por mês por aprendiz não contratado, além de condenação por dano
moral coletivo no valor de R$ 100 mil.
A Claro, por sua vez, afirmou que
nenhum adolescente ou jovem mostra interesse em vagas ofertadas, também afirmou
que na filial não há numero mínimo de funcionários, de forma a necessitar
contratar aprendiz, e que na matriz os cargos dependem de habilitação ou são
cargos de confiança.
Na sentença, o juiz substituto Vitor
Graciano de Souza Maffia da 2ªVTBV julgou parcialmente procedentes os pedidos
condenando a empresa Claro a cumprir a cota mínima de aprendizagem em Boa Vista
(RR) no prazo de dois meses.
Em caso de descumprimento da
obrigação, o magistrado determinou aplicação de multa diária. Além disso,
sentenciou a empresa de telefonia a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo e
mais R$ 300 a título de custas processuais.
Dano moral
coletivo
A Terceira Turma reconheceu
a responsabilidade civil pelos danos morais coletivos decorrentes da violação
do dever de contratar aprendizes e manteve a multa de R$ 15 mil, por
entender que o seu propósito maior é evitar que a empresa continue omissa,
perante a sociedade, bem como por ser valor suficiente a impor caráter
pedagógico.
Ao analisar a questão, o
desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes manifestou seu posicionamento em
relação à relutância da empresa para não cumprir a obrigação de contratar
jovens aprendizes.
“Em relação ao dano moral coletivo,
conforme bem fundamentado na sentença, o que se viu é que a ré é ciente de que
descumpre lei, mas reluta em cumprir importante instrumento de inclusão social
sob as mais diversas escusas. Nesse passo, a conduta da ré, por afrontar
direito social dos aprendizes ao trabalho, ferindo princípios adotados pela
Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF),
efetivamente causou danos morais à coletividade de trabalhadores aprendizes, na
medida que frustrou seu acesso ao direito ao trabalho digno bem como inserção
no mercado de trabalho, resultando-lhe a responsabilidade pela reparação do
dano causado”, acrescentou o magistrado.
Contrato de
aprendizagem
A aprendizagem é um contrato que
combina educação com qualificação profissional, destinado para jovens entre 14
e 24 anos incompletos, que estão cursando o ensino fundamental, médio ou que
concluíram os estudos.
Conforme a legislação em vigor, os
estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos sete empregados são
obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no
percentual mínimo de 5% e no máximo 15% das funções que exijam formação
profissional. Ficam excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes: as
funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
cargos de direção, de gerência ou de confiança.
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